A Diretiva Quadro da Água (Directiva 2000/60/CE) é um instrumento para uma gestão sustentável da água. Esta Diretiva- Quadro tem como objetivo proteger todas as águas dentro da União Europeia e melhorar a sua qualidade, não só as águas de superfície, mas também águas subterrâneas, águas de transição e águas costeiras. A Comissão obriga os Estados membros a assegurar que todas as águas satisfaçam determinados critérios de qualidade e atinjam um bom estado.
A Lei da água (Lei nº 58/2005) é uma norma que estabelece não só as obrigações do Estado português em relação à proteção da água e à disponibilização das suas funções gerais, como institui os processos que garantam a sua execução de facto. O grande objetivo é promover uma gestão sustentável dos recursos hídricos.
A figura de “domínio público” teve origem na redação do Decreto Real, que em 1864, criou o conceito de “domínio público marítimo” (DPM), passando a ser considerados como integrantes «do domínio público, imprescritível, os portos de mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam». Atualmente, o domínio público hídrico rege-se pela Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos – Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro de 2005, com as alterações mais recentes introduzidas pela recém-publicada Lei n.º 31/2016, de 23 de Agosto, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
O Domínio Público Hídrico compreende:
– Domínio público marítimo – as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.
– Domínio público das restantes águas.- os cursos de água, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos; os cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública; os canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas; as albufeiras criadas para fins de utilidade pública; os lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos; os lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública; os cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
– Domínio público hídrico das restantes águas compreende as águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos; as águas nascidas em prédios privados, logo que transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas; as águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram; as águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas; as águas das fontes públicas e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.
O Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016) é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas. A região hidrográfica, constituída por uma ou mais bacias hidrográficas e respetivas águas costeiras, é a unidade principal de planeamento e gestão das águas.
O primeiro PNA, (Decreto -Lei n.º 112/2002) visava a implementação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos hídricos, que sempre foi assumida como uma das prioridades políticas em matéria de ambiente e ordenamento do território. Não obstante o PNA 2002 se apresentar como um documento essencialmente programático cujas avaliações, análises e recomendações se mantêm no essencial válidas, a sua revisão impôs -se face ao decurso do tempo e à mudança do quadro legal, entretanto ocorrida com a entrada em vigor da Lei da Água.
A Lei da Água refere a obrigação da elaboração de um Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica para cada região hidrográfica. No entanto, uma vez que uma região pode compreender várias bacias e, inclusive, zonas costeiras, foi adotada a designação de Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH).
Os Planos de Gestão de Região Hidrográfica constituem instrumentos de gestão dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, que têm como objetivos assegurar a qualidade do meio hídrico, a gestão racional da procura, a proteção dos meios aquáticos e ribeirinhos e das áreas do domínio hídrico, a minimização dos efeitos das cheias, secas e acidentes de poluição, a valorização social e económica da utilização sustentável dos recursos, a promoção da participação das populações na salvaguarda e utilização racional do meio hídrico e o conhecimento destes recursos ao nível de cada bacia.
O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) é um instrumento de política ambiental nacional que tem como principal objetivo a promoção do Uso Eficiente da Água em Portugal, especialmente nos setores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, sem pôr em causa as necessidades vitais e a qualidade de vida das populações, bem como o desenvolvimento socioeconómico do país.
O PNUEA associa a melhoria da eficiência de utilização da água à consolidação de uma nova cultura de água em Portugal, através da qual este recurso seja crescentemente valorizado, não só pela sua importância para o desenvolvimento humano e económico, mas também para a preservação do meio natural, numa ótica de desenvolvimento sustentável e respeito pelas gerações futuras.
Pretende-se alcançar ainda a redução dos volumes de cargas poluentes rejeitadas para os meios hídricos e a redução dos consumos de energia, aspectos fortemente dependentes dos usos da água.
O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 2020 (PENSAAR 2020)- Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais – teve por base os seguintes pressupostos:
O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) tem por objetivo aproveitar o potencial hidroelétrico nacional ainda por explorar, através do estabelecimento de rigorosos critérios de seleção dos locais para implantação de novos grandes aproveitamentos hidroelétricos que concorrem para o cumprimento das metas energéticas estabelecidas, considerando e ponderando de uma forma integrada componentes ambientais, sociais e económicas.
Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), surgem como um instrumento enquadrador para a melhoria, valorização e gestão dos recursos presentes no litoral. Estes planos preocupam-se, especialmente com a proteção e integridade biofísica do espaço, com a valorização dos recursos existentes e com a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.
Constituem objetivos dos POOC a definição de regimes de salvaguarda, proteção e gestão estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, e a articulação e compatibilização, na respetiva área de intervenção os regimes e medidas constantes noutros instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento das águas.
Os POOC abrangem uma faixa ao longo do litoral, a qual se designa por zona terrestre de proteção, com a largura máxima de 500m contados a partir do limite das águas do mar para terra e uma faixa marítima de protecção até à batimétrica dos 30m., com excepção das áreas sob jurisdição portuária, e identificam e definem nomeadamente:
Os Planos de Ordenamento das Albufeira de Águas Públicas (POAAP) são planos especiais de ordenamento do território que consagram as medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a administração pública e os particulares.
Constituem objetivos dos POAAP a definição de regimes de salvaguarda, proteção e gestão estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de proteção, e a articulação e compatibilização, na respetiva área de intervenção dos regimes e medidas constantes noutros instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento das águas.
Os Planos de Ordenamento dos Estuários (POE), são planos especiais de ordenamento do território que consagram as medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
Os POE incidem sobre os Estuários, que são constituídos pelas águas de transição e pelos seus leitos e margens, e sobre a Orla Estuarina, que corresponde a uma zona terrestre de proteção com uma largura máxima de 500 m contados a partir da margem.
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